Ex-prefeito condenado a 30 anos de prisão: Desviou verbas para construção de Casas, Passagens Molhadas e Outras Obras
Tem ex-prefeito do município de Ipu que precisa colocar suas barbas de molho o quanto antes. A justiça tarda, mas não falha! Leia tamb...
https://ipu24horas.blogspot.com/2013/03/ex-prefeito-condenado-30-anos-de-prisao.html
Tem ex-prefeito do município de Ipu que precisa colocar suas barbas de molho o quanto antes. A justiça tarda, mas não falha!
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A juíza federal Emanuela
Mendonça Santos Brito, da 8ª Vara Federal de Mossoró, no Rio grande do
Norte, condenou o ex-prefeito Francisco Gilson de Oliveira (foto), o
Gilson Professor, a quase 30 anos de prisão, inicialmente em regime
fechado, por desvios de recursos federais que haviam sido enviados para construção casas, passagens molhadas e outras obras.
A decisão da juíza
Emanuela Mendonça foi a pedido do Ministério Público Federal, que
argumentou no processo que Gilson Professor administrou o município de
Baraúna de 1996 a 2004. Neste intervalo o MPF aponta que o ex-prefeito
firmou convênio Convênios 172/2000; 1026/2000; 352/2001 e Contrato de
Repasse 10477-99.
“Além disso, recebeu
recursos de programas do Ministério da Educação e da Saúde. Com relação a
todos esses recursos públicos, houve a sua inadequada utilização: superfaturamento,
dispensa ilegal de licitação, pagamento por obras não executadas,
simulação de obras, contratação de empresas em situação de
irregularidade fiscal, entre outros” destaca na ação o Ministério Público Federal. [Será quem conhece um ex-prefeito de Ipu que tenha cometido todos esses crimes?].
Em sua decisão, a juíza
Emanuela Mendonça observou que todas as acusações contra Gilson
Professor estão fundamentadas em perícias feitas pela Controladoria
Geral da União, técnicos e engenheiros da Caixa Econômica Federal, além
de auditores que constataram, que, ao ser flagrado desviando os
recursos, o ex-prefeito tentou enganar os órgãos fiscalizadores com
notas fiscais frias ou tentando transferir a responsabilidade pelos
crimes para auxiliares.
O trecho da sentença onde são determinadas as penas:
Diante do exposto, julgo
parcialmente procedente a pretensão punitiva, para CONDENAR o acusado
FRANCISCO GILSON DE OLIVEIRA pelo cometimento dos delitos previstos no
art. 1º, I, III e VII, do Decreto-Lei 201/67 e art. 89 da Lei 8.666/93,
pelo que passo a DOSAR SUA PENA nos seguintes termos:
CONSIDERANDO a
culpabilidade normal à espécie (a condição de prefeito já é elemento do
próprio tipo); que o denunciado é primário e possui bons antecedentes;
que, pelo que dos autos consta, a conduta do acusado é normal no meio
social; que não existem elementos suficientes à aferição da
personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; que agiu
motivado pela cupidez; que as circunstâncias são normais aos crimes
desta natureza nos autos, não havendo o que se valorar; que as
consequências do crime foram graves, uma vez que os recursos eram
destinados a ações sociais em Município pobre; que a vítima, sendo o
Poder Público, em nada contribuiu para o cometimento do ilícito.
Art. 1º, I, do Decreto-lei 201/67: PENA BASE em 5 (cinco) anos de reclusão.
CONSIDERANDO a
inexistência de atenuantes e agravantes (sob pena de bis in idem não
incide, no caso, a agravante prevista no art. 61, "g", do CP, tendo em
vista que o delito em questão contém como elementar ser o agente
prefeito ou vereador), bem como a inexistência de causas de aumento e
diminuição da pena, TORNO CONCRETA e DEFINITIVA a pena de 5 (cinco) anos
de reclusão.
Art. 1º, III, do Decreto-lei 201/67: PENA BASE em 1 (um) ano de detenção.
CONSIDERANDO a
inexistência de atenuantes e agravantes (sob pena de bis in idem não
incide, no caso, a agravante prevista no art. 61, "g", do CP, tendo em
vista que o delito em questão contém como elementar ser o agente
prefeito ou vereador), bem como a inexistência de causas de aumento e
diminuição da pena, TORNO CONCRETA e DEFINITIVA a pena de 1 (um) ano de
detenção.
Art. 1º, VII, do Decreto-lei 201/67: PENA BASE em 1 (um) ano de detenção.
CONSIDERANDO a
inexistência de atenuantes e agravantes (sob pena de bis in idem não
incide, no caso, a agravante prevista no art. 61, "g", do CP, tendo em
vista que o delito em questão contém como elementar ser o agente
prefeito ou vereador), bem como a inexistência de causas de aumento e
diminuição da pena, TORNO CONCRETA e DEFINITIVA a pena de 1 (um) ano de
detenção.
Crime do art. 89 da Lei 8.666/93 (duas vezes)
CONSIDERANDO a
culpabilidade exacerbada em razão de sua condição de gestor municipal
que teve a confiança da população para exercício do cargo; que o
denunciado é primário e possui bons antecedentes; que, pelo que dos
autos consta, a conduta do acusado é normal no meio social; que não
existem elementos suficientes à aferição da personalidade do agente,
razão pela qual deixo de valorá-la; que agiu por motivo de cupidez; que
as circunstâncias são normais aos crimes desta natureza, não havendo o
que se valorar; que as consequências do crime foram graves, uma vez que
possibilitaram a inadequada utilização de recursos públicos que seriam
utilizados em ações sociais; que a vítima, sendo o Poder Público, em
nada contribuiu para o cometimento do ilícito, FIXO A PENA BASE em 4
(quatro) anos de detenção e multa de 200 (duzentos) dias-multa.
CONSIDERANDO a
existência de agravante (art. 61, II, b, do CP), bem como a inexistência
de causas de aumento e diminuição da pena, TORNO CONCRETA e DEFINITIVA a
pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de detenção e multa de 233
(duzentos e trinta e três) dias-multa.
Concurso material
Aferido que os crimes
resultaram de ações distintas, incide a regra do concurso material. Nos
termos do art. 69 do CP, aplicam-se cumulativamente as penas privativas
de liberdade em que haja incorrido. Por esse motivo, a pena final do
condenado corresponde a 15 (quinze) anos de reclusão (art. 1º, I, do
Decreto-lei 201/67 -três vezes) e 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de
detenção (art. 89 da Lei 8.666/93 - duas vezes; art. 1º, III, do
Decreto-lei 201/67 - três vezes; e art. 1º, VII, do Decreto-lei 201/67 -
uma vez) e 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa.”
A decisão condenado
Gilson Professor a 28 anos e 4 meses de prisão cabe recursos e como o
réu está em liberdade, conforme consta na sentença, poderá recorrer na
mesma condição. A Justiça Federal deixa claro que tão logo o processo
transite em julgado, o réu, no caso o ex-prefeito Gilson Professor, deve
ser recolhido ao sistema prisional inicialmente em regime fechado.
Em contato com o Defato.
com, o procurador da república Fernando Rocha de Andrade, discordou da
sentença. Vai recorrer. Segundo ele, "Vou recorrer, por que a juiz o
absolveu dos crimes de falsidade e não impôs a reparação mínima do
dano", explica Fernando Rocha.
Fonte: De Fato / Adaptações textual: Netcina
Informação: Telenoticias Mundial
